Concurso Público: Quando o Direito à Nomeação Surge Mesmo Fora das Vagas do Edital
- Dr Ricardo Pereira
- 19 de jun.
- 2 min de leitura

O sonho de conquistar uma vaga no serviço público move milhares de brasileiros a cada novo concurso lançado. Contudo, nem sempre a trajetória de um candidato termina com a publicação do resultado final. Um tema cada vez mais recorrente nos tribunais diz respeito ao direito à nomeação de candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital, passam a ter direito líquido e certo à convocação em razão de fatos supervenientes durante a vigência do certame.
A situação típica ocorre quando o candidato classificado no cadastro de reserva é surpreendido pela eliminação, desistência ou inaptidão de outros concorrentes melhor posicionados. Nesse cenário, a Administração Pública, ao deixar de convocar os próximos classificados, mesmo diante da existência de vagas concretas e da necessidade de preenchimento, incorre em ato de preterição ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 784 da Repercussão Geral, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes, já consolidaram o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas pode se convolar em direito subjetivo à nomeação. Isso ocorre nas hipóteses em que a Administração manifesta, por atos concretos e inequívocos, a necessidade de provimento das vagas, seja por novas convocações, seja pela abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame.
De forma ainda mais contundente, os tribunais superiores entendem que a Administração tem o dever jurídico de convocar os candidatos subsequentes quando houver eliminação ou desistência daqueles melhor classificados. E mais: não cabe ao candidato provar a existência de orçamento ou a necessidade de nomeação. Pelo princípio da inversão do ônus da prova, é a Administração quem deve justificar, com base em razões objetivas e devidamente comprovadas, qualquer negativa de preenchimento das vagas.
A jurisprudência brasileira tem se mostrado firme na proteção dos direitos desses candidatos. Casos de preterição, eliminação sucessiva de classificados e surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso têm gerado decisões judiciais favoráveis, reconhecendo o direito do candidato à nomeação e posse.
O recado que se extrai desses julgados é claro: o concurseiro que se encontrar nessa situação não deve aceitar passivamente a omissão administrativa. Havendo demonstração de vacâncias, de atos públicos que evidenciem a necessidade de servidores e da ausência de impedimentos legais ou orçamentários, é plenamente cabível a judicialização da questão, com alta probabilidade de êxito.
Se você é candidato aprovado em cadastro de reserva, fique atento. O direito pode surgir no momento em que outros concorrentes desistem, são eliminados ou a Administração abre novas turmas durante a validade do concurso. Nesses casos, a Justiça tem sido um caminho legítimo e eficaz para assegurar o seu ingresso no serviço público.
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