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Configuração da responsabilidade civil de indenizar o paciente.

É notório o elevado número de ações por reparação civil no judiciário que envolvam hospitais, profissionais de saúde e pacientes; esse comportamento social é de suma importância para o estudo acerca do tema devido à sua relevância social e jurídica. Ressaltamos que o direito deve refletir os interesses coletivos, por ter caráter mutável o direito tem o dever de estar sempre atualizado conforme os interesses da sociedade.

Apesar do médico dedicar-se à preservação da saúde do paciente ou da sua recuperação por motivos alheios à sua vontade pode ocorrer a morte deste, fato inerente a profissão. A este profissional poderá ser imputado o delito de homicídio culposo (CP, art. 18, II).

De um único ato médico lesivo ao paciente, o médico pode ser responsabilizado em três esferas:

Entretanto a responsabilização penal no caso de erro médico é pautada na culpa em sentido estrito. Isso quer dizer que não basta a comprovação da autoria e materialidade do crime, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo culpa caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia.

As atividades prestadas por pessoas jurídicas no ramo de atividade hospitalar, sejam elas desempenhadas por odontólogos, enfermeiros, médicos ou por operadores de máquinas de tecnologia avançada, em prol dos tratamentos complexos podem resultar em diagnósticos e procedimentos de sucesso. Entretanto condutas adversas podem suceder em resultados insatisfatórios e quiçá irreversíveis ao paciente.

Em caso de erro médico comprovado dano ocasionado ao paciente caberá a responsabilização civil somente do hospital, somente do médico ou de ambos de maneira solidária? questão que será abordado nos próximos parágrafos.

O erro médico se caracteriza por um defeito na prestação do serviço, de modo a agravar o estado do paciente ou mesmo lhe causar a morte. A responsabilidade civil, portanto, é um tema de grande importância, vez que envolve questões atinentes ao maior patrimônio do ser humano: sua vida e sua integridade física.


O que é um Erro Médico?


O erro médico é um ato ilícito cometido por médico. A definição de ato médico encontra-se no Código de Ética da Medicina. É um ato ilícito cometido pelo médico, no exercício de sua função, em uma das modalidades de culpa prevista no Código Civil Brasileiro. A imprudência, conduta comissiva positiva, tem como exemplo o caso do médico anestesiologista que realiza duas cirurgias simultaneamente. A negligência, conduta negativa, pode ser exemplificada com o caso do médico que deixa de tomar todas as cautelas em um tratamento pós-operatório no paciente. Já a imperícia, que também se trata de uma conduta positiva, é aquela em que o médico clínico geral realiza uma cirurgia estética sem ser especialista na respectiva área.

Toda falha do profissional pode ser considerada um erro médico?

O posicionamento do judiciário é não. O dano à saúde do paciente pode ser provocado pela evolução natural do caso, pela incerteza ou imprecisão da ciência. Cabe ao Judiciário, apreciar cada situação concreta de acordo com os fatos e provas do processo.

A culpa estará caracterizada se a conduta do médico for inadequada, sem obediência à técnica, protocolos, procedimentos normatizados e à prudência esperadas do bom profissional.

Basicamente, o erro médico pode ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência se refere ao ato omissivo, quando não se faz o que deveria ser feito. Já a imprudência é caracterizada quando o agente faz o que não deveria. Por outro lado, a imperícia é a ação despreparada, sem o conhecimento técnico adequado ou capacitação e habilitação para exercer a conduta.


O que é Responsabilidade Civil?


É denominada como culpa propriamente dita que enseja um valor patrimonial que o causador do dano estético, material e moral, independentemente ou cumulativamente, deve reparar à vítima.

Entende-se por responsabilidade civil o dever de reparar quando há o descumprimento de um dever jurídico. Assim, a obrigação de indenizar depende, em regra, dos seguintes elementos fato, dano, nexo de causalidade e culpa. Não obstante, a culpa deve ser comprovada em caso de responsabilidade subjetiva, ficando dispensada a sua prova na modalidade de responsabilidade objetiva.


O nexo causal.

Elemento de ligação entre a conduta culposa e o resultado danoso, é o motivo determinante do dano. Trata-se de uma relação triangular em que para haver a caracterização do dever de reparar deve haver uma conduta culposa, um nexo causal e um resultado danoso, concretizando a relação. Se houver a exclusão de um desses itens em fato concreto, não haverá responsabilidade.

A responsabilidade civil é subdividida em dois tipos: subjetiva e objetiva. Na responsabilidade subjetiva há a necessidade de se provar a culpa do médico em uma de suas modalidades, o que não acontece com a responsabilidade objetiva, na qual a culpa é presumida.


Atualmente, o erro médico pode ser dividido em dois grupos:


1- Quando a falha decorre da atividade empresarial de clínicas, laboratórios e hospitais


A prestação de serviços médicos em hospitais e congêneres por sua natureza envolve riscos. Quando presente a relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, incide a responsabilidade civil objetiva pelo erro médico em função da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Com isso, o fornecedor responde pelo serviço defeituoso causador de dano, independentemente da existência de culpa. Nessa perspectiva qualquer defeito da atividade médica empresarial, seja do corpo técnico ou da própria estrutura, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva.

Por exemplo, a aplicação de medicamento incorreto, o médico anestesiologista que realiza duas cirurgias simultaneamente, a perfuração de órgão durante cirurgia são erros do corpo técnico que diferem da falha do equipamento utilizado em procedimento ou da fratura ocasionada por queda no ambiente hospitalar fatos que se inserem nos erros estruturais do empreendimento.

2- Quando o erro é causado por atuação própria do médico

Quando o erro é experimentado a partir da atuação pessoal do profissional da saúde entende-se que a prestação do serviço pode envolver uma obrigação de meio ou de resultado. De todo modo cabe ao profissional empregar todo o conhecimento científico existente com o objetivo de curar ou tratar o paciente. Entretanto as limitações da ciência não permitem que o profissional garanta o eficácia plena. Nesse sentido se emprega na relação médico-paciente a expressão “obrigação de meio”. Se a intervenção médica não atingiu o pretendido pelo paciente, não se pode falar a principio, em descumprimento de dever contratual.

Logo a obrigação de meio acima delineada é compatível com a responsabilidade civil sob o prisma subjetivo. Incide portanto a norma do CDC que prevê a responsabilidade do profissional liberal com a prova da culpa (art. 14, §3º do CDC).

Apenas em situações específicas como se observa nas intervenções estéticas o médico assume uma obrigação de resultado, assume o dever de garantir ao paciente o fim por ele buscado. Nesse caso o insucesso por si só configura o descumprimento do dever contratual do médico, sendo presumida a culpa do profissional pela sua conduta causadora do erro, cabendo ao médico nessa modalidade de culpa provas à isenção de sua responsabilidade.

Um outro ponto importante que se verifica é a responsabilidade objetiva dos hospitais públicos, responsabilidade respaldada na Constituição Federal. O Estado é responsável pela manutenção e fornecimentos de aparelhos, instalações, fiscalização dos serviços fornecidos e não pelos procedimentos profissionais dos médicos, apesar de que caso ocorra um dano material, estético ou moral em um hospital público o Estado deve fazer reparação à vítima e depois acionar o médico responsável, caso ele tenha agido com dolo (intenção) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) - a chamada ação regressiva.

Tanto na responsabilidade objetiva quanto na responsabilidade subjetiva o dever de reparação à vítima pode ser afastado em duas hipóteses: caso fortuito ou força maior.

Abordamos aspectos da responsabilidade civil em virtude de erro médico, o dever de reparar a vítima será caracterizado se houver o dano à saúde, estético ou à integridade do paciente.

De todo modo, o erro pode ser consequência da atuação do profissional em si, ocasião em que a responsabilização civil exige comprovação da culpa, mas pode derivar da atividade dos hospitais e clínicas, quando a responsabilidade é objetiva.


 
 
 

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