EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO
- Dra. Kássia Santiago OAB 4733AP
- 15 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
O sistema de remuneração dos agentes públicos pelos serviços realizados é normatizado pela Constituição Federal de 1988 e pelo estatuto do servidor público, Lei 8112 de 1990, a qual dispõe que remuneração é a composição do vencimento (parcela fixa) do agente acrescida das vantagens permanentes (parcela variável) do cargo. Logo: remuneração ou vencimentos = vencimento + vantagens pecuniárias permanentes.

A CF/88 tem a finalidade de assegurar isonomia entre os servidores públicos, regulamentando que a fixação de remunerações e vencimentos não será feita aleatoriamente, tendo como direção o grau de responsabilidade, a natureza, as peculiaridades do cargo, os requisitos para investidura e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
Em detrimento dos princípios da isonomia e impessoalidade, as distinções de vencimentos para agentes públicos serão baseadas por critérios objetivos, não discriminando determinada carreira em benefício de outras. A carta magna garante igualdade entre os servidores de maneira que não haja diferença de remuneração em decorrência do Poder do Estado ao qual estejam vinculados.
Não se admite a igualdade ou vinculação de espécies remuneratórias entre carreiras no serviço público, tal proibição está descrita no artigo 37, XIII da CF/88. A equiparação do salário se estabelece quando é definido vencimento similar para diversas carreiras, em razão das responsabilidades de suas funções serem idênticas e dos critérios para ingresso na carreira serem definidos com requisitos de igual dificuldade. Neste caso, quando houver uma carreira paradigma e, sempre que houver aumento dos servidores desta carreira, os agentes da carreira equiparada terão direito ao mesmo aumento.
Tal vinculação acontece entre carreiras de responsabilidade diversas, quando, por exemplo, se atrela a remuneração dos servidores técnicos de um determinado órgão à dos servidores que exercem função de analista. Nestes casos, a carreira de hierarquia inferior receberá percentual definido, com base na remuneração de outra. Consoante a isto, o reajuste remuneratório feito, mediante lei, para os agentes que exercem função de analista ensejará revisão aos demais servidores.
O Supremo Tribunal Federal não admite que haja aumento de remuneração de agentes públicos, sem razão da isonomia, sendo essencial para que tenha alteração vencimental aos servidores, conforme Súmula 37 do STF, a qual descreve: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Esta súmula destaca a independência entre os poderes e defini a impossibilidade de se cobrar a exata equivalência remuneratória entres os servidores de poderes distintos.
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