Fui Absolvido ou Ainda Estou Respondendo a Processo Criminal: Posso Evitar Perder Meu Cargo Público? Entenda o Que Diz o STJ
- Dr Ricardo Pereira
- 19 de jun.
- 3 min de leitura

Para muitos servidores públicos, a simples abertura de um processo criminal já carrega consigo o peso de um temor devastador: o risco iminente da perda do cargo. Esse receio é ainda maior quando, mesmo após a absolvição na esfera penal, a Administração Pública insiste em manter punições administrativas baseadas nos mesmos fatos.
Mas afinal, o servidor pode ser punido administrativamente, demitido ou ter a exoneração confirmada mesmo depois de ser absolvido na Justiça criminal? E mais: aquele que ainda responde ao processo criminal, mas cuja acusação não se confirma com provas consistentes, pode ser excluído dos quadros públicos antes mesmo de um trânsito em julgado?
A resposta é: não de forma automática e, em muitos casos, a Justiça tem revertido essas punições, como demonstra recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Decisão que Virou Referência: Coerência Entre as Esferas Penal e Administrativa
No julgamento do AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, a Sexta Turma do STJ trouxe uma diretriz valiosa para todos os servidores públicos brasileiros. O caso envolveu um servidor que, após sofrer sanção administrativa por uma suposta falta grave, foi absolvido criminalmente pelo mesmo fato, ainda que por insuficiência de provas.
O grande marco desse julgamento foi a ruptura com o dogma da independência absoluta entre as esferas penal e administrativa. Embora a regra geral continue sendo a autonomia das instâncias — ou seja, o fato de ser absolvido no crime não elimina automaticamente a punição administrativa — o STJ reconheceu que essa independência tem limites.
E qual é o limite? A lógica e a coerência entre as decisões.
Nas palavras do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso:
“Não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa.”(STJ, AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, julgado em 21/09/2021)
O Que Isso Significa na Prática?
Isso significa que, se o servidor foi absolvido no processo criminal porque o Judiciário reconheceu que o fato não existiu ou que ele não foi o autor (ou até mesmo por falta de provas), a Administração Pública não pode manter uma punição disciplinar baseada exclusivamente naquele mesmo fato.
Ou seja: se a única razão da demissão, exoneração ou aplicação de penalidade administrativa foi o mesmo fato que ensejou a acusação criminal e o servidor foi absolvido, há um forte fundamento para buscar a reversão da penalidade na Justiça.
E Se o Processo Criminal Ainda Não Terminou?
Para quem ainda está respondendo ao processo criminal, o alerta é outro: não existe obrigação da Administração Pública de antecipar a punição antes de decisão final no âmbito penal, salvo em casos de confissão, provas inequívocas ou flagrante. Caso a Administração insista em instaurar processo disciplinar exclusivamente com base na denúncia criminal, sem outros elementos de prova robusta, a medida pode ser questionada judicialmente, com base na jurisprudência de proteção ao contraditório e à ampla defesa.
Fundamentos Jurídicos: STF e STJ Alinhados pela Coerência
O STJ, ao decidir casos semelhantes, tem reafirmado o entendimento consolidado no Recurso em Habeas Corpus 33.827/RJ e no HC 289.123/SP, que apontam a necessidade de coerência institucional: não pode haver condenação administrativa onde a Justiça criminal reconheceu a insuficiência de provas ou a inexistência do fato.
A independência das instâncias — penal, civil e administrativa — é válida, mas não pode gerar resultados absurdos e contraditórios, como uma demissão por um fato que o Judiciário penal declarou inexistente.
Como Agir se Você Está Nessa Situação?
Se você é servidor público e:
✅ Foi absolvido criminalmente (por inexistência do fato, negativa de autoria ou insuficiência de provas);
✅ Está sendo punido administrativamente ou já foi exonerado/demitido por aquele mesmo fato;
✅ Ou se ainda responde a processo criminal e sofre procedimento disciplinar com base apenas na denúncia;
Procure imediatamente orientação jurídica especializada.
A via judicial tem sido um caminho legítimo e bem-sucedido para reverter demissões injustas, evitar punições precipitadas e garantir o direito ao contraditório, à ampla defesa e, acima de tudo, à coerência entre as instâncias de julgamento.
O Judiciário, como demonstram as recentes decisões do STJ, está atento e sensível a essa realidade.
Se você enfrenta ou teme esse problema, saiba: há como lutar e há precedentes para vencer.
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