WhatsApp, e-mails, ligações e escuta no ambiente. Quando ocorrerá a quebra do sigilo?
- Dr. Pedro Paulo
- 21 de jan. de 2021
- 4 min de leitura
Se tratando de direitos do acusado você conhece as hipóteses em que cabe a quebra do sigilo telefônico?

As provas de interceptação telefônica serão nulas se não estiverem de acordo com princípios constitucionais e a quebra não será autorizada se não estiver presente dois requisitos; ordem judicial e a finalidade para fins de investigação criminal ou instrução processual penal nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
O artigo constitucional que nos da garantia ao sigilo esta no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal que garante à população brasileira o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas mas também permite sua violação em investigações e processos criminais, com ordem judicial.
E nos processos administrativos disciplinar cabe a interceptação telefônica?
O conteúdo de interceptações telefônicas só podem ser usadas como provas em um processo administrativo disciplinar desde que seja como prova emprestada de um processo criminal, decisão proferida em jurisprudência pelo STF.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final do dispositivo constitucional, em seu art. 1 º, nos da as mesmas garantias do dispositivo constitucional e ainda acrescenta que deverá ser sob segredo de justiça e no seu paragrafo único estabelece a aplicação a interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática como por exemplo aplicativos e e-mails.
Cuidado para não confundir interceptação telefônica com interceptação ambiental a interceptação ambiental, com o pacote anticrime foi regulamentada, nas lições de Lima;
A lei Lei 12.850/13 autoriza expressamente, portanto, a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. A expressão captar deve ser compreendida como o ato de tomar conhecimento do conteúdo de comunicação alheia. É da essência da captação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação entre duas ou mais pessoas, geralmente sem o conhecimento dos interlocutores. Essa captação pode ser feita por meio de escutas, microfones, câmeras ocultas, monitoramento à distância, por satélite, antenas direcionais e outras tantas tecnologias hoje existentes para esse fim.
Ocorre que em relação a interceptação ambiental, seja de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a nova Lei das Organizações Criminosas foi silente. Concluía-se, assim, que estávamos diante de um meio de obtenção de prova atípico, vez que seu procedimento não foi detalhado pela referida lei. Justamente por isso, a doutrina sustentava que se deveria aplicar, analogicamente, as regras da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas.
Feitas essas observações, consignamos que esse cenário foi completamente alterado pela Lei 13.964/19 (“Lei Anticrime”), que acrescentou à Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas, o artigo 8º-A, regulamentando, assim, a captação ambiental.
O que também não se confunde com escuta nem com gravação, então vamos conhecer melhor:
Interceptação telefônica;
Individuo A conversa por telefone com indivíduo B e ambos são interceptados por indivíduo C (policia civil ou policia federal), então temos a interceptação telefônica feita nas operadoras;
Capitação ambiental;
Individuo A conversa com Individuo B em um ambiente que está sendo monitorado por câmera ou microfone escondido;
Escuta;
Individuo A conversa com Individuo B, sendo interceptado por indivíduo C, mas o Individuo B sabe da Interceptação.
Gravação;
Individuo A conversa com Individuo B, mas o individuo A está gravando a conversa sem que o B saiba, neste caso segundo o STF a gravação e licita desde de que não seja para fins indevidos e não haja clausula de reserva do sigilo da conversação a exemplo um padre gravar quem está no confessionário.
O art. 2º da lei nº 9.296/96, enumera as hipóteses em que não é admitida a interceptação, saiba quais são elas:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo
impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Segundo o art. 2º só será admitida a interceptação das comunicações telefônicas quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado deverá constituir infração penal punida com pena de reclusão.
A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, no decorrer do inquérito policial ou durante o processo, ou ainda, por representação da Autoridade Policial, na fase inquisitiva, em qualquer das hipóteses deve ser descrito com clareza a situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados.
Vale lembrar que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, redação dada pela lei 1 3.869 lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
REFERÊNCIAS
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa – Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. São Paulo: RT, 2013.
Parabéns Excelente artigo!
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